A gente sempre vem aqui falar sobre o universo do intercâmbio, das experiências e do quão contagiante pode ser todo esse processo, porém além da parte divertida da coisa, tem também, o cuidados importantes a serem tomados para se evitar problemas e desilusões. Por isso estamos aqui mais uma vez com a colaboradora Márcia Patrícia Fritzen, pesquisadora na área de Direito Internacional, para conhecer um pouco mais sobre os cuidados legais na contratação de agências de intercâmbio.
Dando continuidade ao post anterior inde abordamos as ideias inicias sobre o contrato de intercâmbio, vamos trabalhar agora com um dos pontos mais polêmicos e que merece maior atenção que é a questão da obrigatoriedade do contratado (agência de intercâmbio).
A agência de intercâmbio contratada é responsável pela entrega dos serviços contratados de forma inequívoca, digna e pela eficiência nas informações diretas prestadas aos alunos e a intermediação junto à instituição de ensino escolhida pelo aluno, envio de valores devidos à instituição e que tenham recebido do aluno, da mesma forma o envio de documentos necessários a instituição de ensino e que permitam o aluno a utilizar os serviços adquiridos.
Em uma recente decisão uma agência de intercâmbio foi condenada. De acordo com a exordial, as condições contratuais teriam sido acertadas de modo verbal, via telefone, tendo sido efetuado parte do pagamento à vista e, parte, à prazo. Todavia, após a chegada dos estudantes em determinado país, não foi observado o procedimento informado pela ora demandada, na medida em que os estudantes acabaram ficando em uma mesma turma, sem que houvesse uma prévia avaliação do nível em que se encontravam, sendo “encaixados” numa turma que já estaria em andamento. Ao final da primeira aula, os alunos teriam ido à secretaria da referida escola, postulando o redirecionamento de um dos alunos a um nível inferior, ocasião na qual objetivaram respostas agressivas de uma das secretárias da instituição. Aduziu, ainda, que os alunos foram orientados a adquirir os materiais de estudo necessários para o acompanhamento das aulas, todavia, a agência de intercâmbio havia informado que o custo dos materiais já estaria incluso no pacote contratado. Em virtude do atendimento prestado, os alunos deixaram a escola e se inscreveram em uma instituição diversa, aonde permaneceram estudando. Houve, assim, descumprimento contratual por parte da demandada, razão pela qual postulou a declaração da rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, além da indenização por dano moral ao autor, pai da estudante, por ter sofrido forte abalo emocional ao ver seus filhos, sozinhos em outro país, sem saber falar a língua local, sendo hostilizados pela escola indicada pela demanda, em especial em face do risco de deportação, na medida em que possuíam visto de estudante.
Nesse caso, observamos através de um caso real a importância em esclarecer todos os detalhes antes da viagem. Nota-se também o quanto é importante contratar com uma agência séria e que de o suporte necessário ao Aluno.
Outra questão relevante a ser tratada é que de acordo com a legislação atual é de total responsabilidade da agência de intercâmbio responder por seus próprios atos, bem como os atos cometidos por seus prepostos. Se a responsabilidade não for da agência de intercâmbio é dever da agência prestar o auxílio ao aluno buscando dessa forma minimizar os efeitos dessas faltas, mesmo sendo a responsabilidade de outra prestadora de serviços.
A agência de intercâmbio não é responsável por atos e serviços de imigração. A concessão do visto ocorre de acordo com critérios das autoridades consulares do Estado de destino. O visto não é caracterizado como um direito do estrangeiro. Trata-se meramente de uma cortesia fornecida pelos Estados.
A concessão do Visto ocorre quando as autoridades consulares compreendem que o comportamento do estrangeiro é adequado à sua ordem pública e assim autorizam o ingresso desse estrangeiro. (DEL’ OLMO, Florisbal de Souza. Curso de direito internacional privado, p. 88).
Nesse caso a responsabilidade será do aluno, desde que não tenha sido demonstrada culpa da agência pela falta de informação ou outra situação que induza a negativa de um visto, devendo nessa situação o aluno observar no contrato de intercâmbio as políticas de reembolso adotadas por cada agência.
Em outro post futuramente vamos tratar sobre questões relacionadas às medidas de saída compulsória de estrangeiro, bem como, deportação, expulsão e extradição.
Continuando em nossa análise sobre os contratos de intercâmbio constata-se que a agência de intercâmbio não é responsável pelos serviços prestados por terceiros, tais como, transportes aéreos, terrestres ou marítimos, guias locais, restaurantes, despachantes, hotéis, seguro de viagem, dentre outros, sujeitando-se o aluno às regras estabelecidas previamente de cada serviço prestado, desde que a agência de intercâmbio não possua qualquer ingerência.
Em outra jurisprudência recente, verificamos uma situação fática na qual uma aluna contratou um curso de idiomas no exterior, mas já estando na Europa sofreu problema ocular grave no início da temporada, que a obrigou a retornar ao Brasil para realizar a cirurgia. Posteriormente, a aluna não mais desejou concluir o intercâmbio e pleiteou o reembolso das quantias equivalente ao período de curso não fruído, como já citamos em um post anterior, a relação de intercâmbio trata-se de uma relação de consumo, e diante do ocorrido a decisão do magistrado foi considerar nula, por abusiva, disposição contratual que estabeleça que o fornecedor reserva-se o direito de reter integralmente o valor referente a serviço cujo pagamento foi antecipado pelo consumidor, mas não efetivamente fruído por ele. Tanto mais quando por razão justificável conforme fora demonstrado nos autos, motivo de doença da aluna, e a premente necessidade de retorno ao Brasil para realização da cirurgia.
Mais uma vez destacamos a importância da análise pontuada do contrato de intercâmbio, fique atento e esclareça sempre suas dúvidas com seu agente de intercâmbio, muitas vezes as situações podem ser realizadas de forma amigável, sem necessidade de ingressar na justiça, às vezes com um simples diálogo as coisas podem se solucionar.
No próximo post vamos tratar sobre a RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE (Aluno).
Um grande abraço!!!
Márcia Patrícia Fritzen
Bacharel em Direito e pesquisadora da área de Direito Internacional.
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